TJSC 2016.006847-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - EXCLUSÃO DE SITE DA INTERNET COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECLAMO ACOLHIDO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - SITE DEDICADO TÃO SOMENTE A DIVULGAR TRECHOS DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO SOBRE PRODUTO ADQUIRIDO DA EMPRESA AUTORA EVENTUALMENTE COM DEFEITOS - PERÍCIA CONFECCIONADA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INFORMAÇÕES QUE SÃO PÚBLICAS - PRESTÍGIO AO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE DESAGRADO SOBRE PRODUTO - INFORMAÇÃO AOS DEMAIS CONSUMIDORES QUE SE MOSTRA UM DIREITO BÁSICO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (CDC, ART. 6, III) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhes impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. III - O direito à informação dos consumidores compreende não só a prerrogativa de ser esclarecido sobre os diversos produtos e serviços expostos no comércio (CDC, art. 6º, III), mas também a de manifestar eventual desagrado sobre estes, desde que respeitados, nesses casos, os limites da razoabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.006847-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - EXCLUSÃO DE SITE DA INTERNET COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECLAMO ACOLHIDO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - SITE DEDICADO TÃO SOMENTE A DIVULGAR TRECHOS DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO SOBRE PRODUTO ADQUIRIDO DA EMPRESA AUTORA EVENTUALMENTE COM DEFEITOS - PERÍCIA CONFECCIONADA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INFORMAÇÕES QUE SÃO PÚBLICAS - PRESTÍGIO AO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE DESAGRADO SOBRE PRODUTO - INFORMAÇÃO AOS DEMAIS CONSUMIDORES QUE SE MOSTRA UM DIREITO BÁSICO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (CDC, ART. 6, III) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhes impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. III - O direito à informação dos consumidores compreende não só a prerrogativa de ser esclarecido sobre os diversos produtos e serviços expostos no comércio (CDC, art. 6º, III), mas também a de manifestar eventual desagrado sobre estes, desde que respeitados, nesses casos, os limites da razoabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.006847-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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