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Jurisprudência


TJSC 2016.006870-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINA A EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIÇÃO. INACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER PROVIMENTO A RESPEITO DAS AÇÕES PROVENIENTES DA TELESC CELULAR S.A. INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. CÁLCULO APRESENTADO PELO PRÓPRIO CREDOR QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS. PROVIMENTO GUERREADO QUE APENAS SERVIRÁ DE SUSTENTÁCULO PARA EVENTUAIS INVESTIDAS PROCESSUAIS PRATICADAS PELAS PARTES. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.006870-2, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Joinville
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