TJSC 2016.007002-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O APONTAMENTO DO TÍTULO E CANCELAR O REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CASO EM COMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. SANÇÃO CABÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO NOVO CPC (ART. 461, §6º, DO CPC/1973). "Se o Magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau" (Agravo de Instrumento n. 2011.018849-4, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007002-0, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O APONTAMENTO DO TÍTULO E CANCELAR O REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CASO EM COMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. SANÇÃO CABÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO NOVO CPC (ART. 461, §6º, DO CPC/1973). "Se o Magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau" (Agravo de Instrumento n. 2011.018849-4, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007002-0, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Palhoça
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