TJSC 2016.007023-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APENAS DE PARTE DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475-J, § 4º, do Código de Processo Civil, aquele que realiza o pagamento voluntário de apenas parte da condenação está sujeito à imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Enunciado 517 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. "São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença" STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1274329/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/11/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007023-3, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APENAS DE PARTE DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE O VALOR REMANESCENTE. EXEGESE DO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475-J, § 4º, do Código de Processo Civil, aquele que realiza o pagamento voluntário de apenas parte da condenação está sujeito à imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Enunciado 517 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. "São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença" STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1274329/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/11/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007023-3, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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