TJSC 2016.007032-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE A TESE DE DEFESA. INSURGÊNCIA DA RÉ. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE APONTA QUE A CREDORA PAGOU VALOR MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL. QUANTIA INFORMADA NO RESUMO CONTRATUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELA AGRAVADA E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE PERMANECE INCÓLUME NESSE SEARA. QUANTUM ACIONÁRIO UTILIZADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO PELO TOGADO DE ORIGEM. INACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELA AUTORA E APROVADAS PELO JULGADOR SINGULAR. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE FOI ALVO DE ALTERAÇÃO POR VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2015.072989-0, MANEJADO PELA EXEQUENTE E APRECIADO POR ESTE COLEGIADO NO DIA 1º-3-16. OBSERVÂNCIA AO QUE JÁ FOI DELIBERADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO INACOLHIDO NO PONTO. DIVIDENDOS. REQUERIDA QUE SUSTENTA QUE A APURAÇÃO DOS ALUDIDOS RENDIMENTOS ENCONTRA FINITUDE NA DATA EMPREGADA PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS RENDIMENTOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. SOMATÓRIO DA CONSUMIDORA QUE CONSIDERA AS MAIORES COTAÇÕES EM BOLSA. IMPERATIVA ADEQUAÇÃO PARA SE RECONHECER QUE O MARCO FINAL PARA A APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES COMPLEMENTARES SÃO AS DATAS ESTIPULADAS PARA AS SUAS RESPECTIVAS CONVERSÕES, A SABER, O DIA 27-5-09 PARA AS AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS (ON) E A DATA DE 24-4-08 PARA AS PREFERENCIAIS NOMINATIVAS (PN). TELEFONIA CELULAR E SEUS CONSECTÁRIOS. CLAMADA EXCLUSÃO DO SALDO EXECUTADO. DECISUM EXARADO PELO TOGADO A QUO QUE AFASTA A VERBA ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO EXARADO NA ORIGEM QUE RESTOU MANTIDO INTACTO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.072989-0. CARÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE A JUSTIFICAR NOVA DELIBERAÇÃO SOB O TEMA. ENFOQUE OBSTADO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, SOB O PRISMA ECONÔMICO, DO DECRETO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DO PATAMARES DELIBERADOS POR ESTA RELATORIA NO BOJO DO RECLAMO DE INSTRUMENTO DE N. 2015.072989-0. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007032-9, de Correia Pinto, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE A TESE DE DEFESA. INSURGÊNCIA DA RÉ. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE APONTA QUE A CREDORA PAGOU VALOR MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL. QUANTIA INFORMADA NO RESUMO CONTRATUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELA AGRAVADA E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE PERMANECE INCÓLUME NESSE SEARA. QUANTUM ACIONÁRIO UTILIZADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO PELO TOGADO DE ORIGEM. INACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELA AUTORA E APROVADAS PELO JULGADOR SINGULAR. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE FOI ALVO DE ALTERAÇÃO POR VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2015.072989-0, MANEJADO PELA EXEQUENTE E APRECIADO POR ESTE COLEGIADO NO DIA 1º-3-16. OBSERVÂNCIA AO QUE JÁ FOI DELIBERADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO INACOLHIDO NO PONTO. DIVIDENDOS. REQUERIDA QUE SUSTENTA QUE A APURAÇÃO DOS ALUDIDOS RENDIMENTOS ENCONTRA FINITUDE NA DATA EMPREGADA PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS RENDIMENTOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. SOMATÓRIO DA CONSUMIDORA QUE CONSIDERA AS MAIORES COTAÇÕES EM BOLSA. IMPERATIVA ADEQUAÇÃO PARA SE RECONHECER QUE O MARCO FINAL PARA A APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES COMPLEMENTARES SÃO AS DATAS ESTIPULADAS PARA AS SUAS RESPECTIVAS CONVERSÕES, A SABER, O DIA 27-5-09 PARA AS AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS (ON) E A DATA DE 24-4-08 PARA AS PREFERENCIAIS NOMINATIVAS (PN). TELEFONIA CELULAR E SEUS CONSECTÁRIOS. CLAMADA EXCLUSÃO DO SALDO EXECUTADO. DECISUM EXARADO PELO TOGADO A QUO QUE AFASTA A VERBA ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO EXARADO NA ORIGEM QUE RESTOU MANTIDO INTACTO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.072989-0. CARÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE A JUSTIFICAR NOVA DELIBERAÇÃO SOB O TEMA. ENFOQUE OBSTADO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, SOB O PRISMA ECONÔMICO, DO DECRETO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DO PATAMARES DELIBERADOS POR ESTA RELATORIA NO BOJO DO RECLAMO DE INSTRUMENTO DE N. 2015.072989-0. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007032-9, de Correia Pinto, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Correia Pinto
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