TJSC 2016.007042-2 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.021 do CPC/2015), atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nos incidentes de cumprimento de sentença em ações de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia não se mostra necessária a realização liquidação de sentença prévia, bastando, para tanto, a confecção de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento n. 2016.007042-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.021 do CPC/2015), atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nos incidentes de cumprimento de sentença em ações de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia não se mostra necessária a realização liquidação de sentença prévia, bastando, para tanto, a confecção de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento n. 2016.007042-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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