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Jurisprudência


TJSC 2016.007048-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FIXOU A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE EXPROPRIATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUE PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TESE ACOLHIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBSERVÂNCIA DE QUE NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO ESTÃO SENDO DISCUTIDAS A LEGITIMIDADE DO HSBC PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS ADVINDOS DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS, NÃO ASSOCIADOS DO IDEC, PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DO STJ ORDENANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSEM SOBRE REFERIDAS MATÉRIAS, ATÉ O JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.361.799/SP. TEMA 947. EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SER SOBRESTADA. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. DEVEDOR QUE, INTIMADO PARA PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELOS CREDORES, NA FORMA DO ART. 475-B DO CPC, OPTOU POR EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL, A FIM DE GARANTIR O JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. PLEITO RECURSAL REJEITADO NESTE ASPECTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISCIPLINADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.134.186/RS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HAJA OU NÃO IMPUGNAÇÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007048-4, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Pomerode
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