TJSC 2016.007111-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. INÍCIO DAS TRATATIVAS. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRATIVOS A NATUREZA CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO E NÃO GERAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (AgRg no REsp 1574755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 3-3-2016, DJe 9-3-2016). "A fase das negociações ou tratativas preliminares (fase de puntuação) antecede à realização do contrato preliminar e com ele não se confunde, pois não gera direitos e obrigações. Nela os interessados em negociar entabulam conversações e estudos, mas podem afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: 2012. p. 113). "A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança" (STJ, REsp 1329927/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 23-4-2013, REPDJe 9-5-2013, DJe 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007111-8, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. INÍCIO DAS TRATATIVAS. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRATIVOS A NATUREZA CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO E NÃO GERAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (AgRg no REsp 1574755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 3-3-2016, DJe 9-3-2016). "A fase das negociações ou tratativas preliminares (fase de puntuação) antecede à realização do contrato preliminar e com ele não se confunde, pois não gera direitos e obrigações. Nela os interessados em negociar entabulam conversações e estudos, mas podem afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: 2012. p. 113). "A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança" (STJ, REsp 1329927/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 23-4-2013, REPDJe 9-5-2013, DJe 8-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007111-8, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Tubarão
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