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Jurisprudência


TJSC 2016.007269-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. ALIMENTANDA JOVEM, SAUDÁVEL, QUE LABORA E AUFERE RENDA PRÓPRIA, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO FREQUÊNCIA AO ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ADEMAIS, ALIMENTANTE QUE VEM PERCEBENDO AUXÍLIO DOENÇA. EXONERAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pátria tem amparado os alimentos em prol dos filhos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade, no caso do alimentando estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. Comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, inclusive trabalhando e auferindo renda própria, como não frequentando curso superior ou técnico, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007269-1, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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