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Jurisprudência


TJSC 2016.007348-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS FIXADOS AQUÉM DO LIMITE DE 50% DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011)". TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APELAÇÃO QUE ELENCA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE O TEMA, ALEGANDO ABUSIVIDADE DE QUALQUER TARIFA. INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSÍVEL EM AGRAVO INTERNO. "As razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a inovação de argumentos, em sede recursal (art. 557, § 1º, CPC)." (AgRg no RMS 19271/ SP, Relator Ministro Paulo Medina). [...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.051805-1, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 07-03-2013)." DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2016.007348-0, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Marcos Decker
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Brusque
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