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Jurisprudência


TJSC 2016.007354-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA AO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO PELA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030726-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-4-2015). "'O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade"' (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004724-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007354-5, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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