TJSC 2016.007380-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. SUSCITADA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE PELA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CONSTRIÇÃO QUE EM REGRA DEVE OBSERVAR A ORDEM DE PRELAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CÓDIGO BUZAID, COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO. CORRESPONDÊNCIA LEGAL NOS ARTS. 835 E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVEDORA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESNUDADA DE ALICERCE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E NOTÓRIO PODER ECONÔMICO, COM CAPACIDADE PARA SUPORTAR O ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS, MAS APENAS DE QUANTIAS INCONTROVERSAS. SEGURO GARANTIA SUBMETIDO A VALIDADE DETERMINADA, DESPRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA IRRETOCÁVEL. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007380-6, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. SUSCITADA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE PELA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CONSTRIÇÃO QUE EM REGRA DEVE OBSERVAR A ORDEM DE PRELAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CÓDIGO BUZAID, COM SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO. CORRESPONDÊNCIA LEGAL NOS ARTS. 835 E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVEDORA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESNUDADA DE ALICERCE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E NOTÓRIO PODER ECONÔMICO, COM CAPACIDADE PARA SUPORTAR O ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS, MAS APENAS DE QUANTIAS INCONTROVERSAS. SEGURO GARANTIA SUBMETIDO A VALIDADE DETERMINADA, DESPRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA IRRETOCÁVEL. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007380-6, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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