TJSC 2016.007526-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - MAIORIDADE DA ALIMENTADA E ALEGAÇÃO DE QUE ESTA NÃO ESTUDA - INVIABILIDADE DE ALBERGUE - FILHA QUE, EMBORA TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE, ESTÁ MATRICULADA EM CURSO DO ENSINO MÉDIO E MANIFESTOU INTERESSE DE CURSAR GRADUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DO PARENTESCO - ALIMENTADA QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO - TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE DESDE ANTES DE ATINGIR A MAIORIDADE A ALIMENTADA FOI AFASTADA DO CONVÍVIO FAMILIAR EM RAZÃO DE MAUS TRATOS PRATICADOS PELO RÉU E PELA MADRASTA - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM QUE O PAI DEIXOU DE PROMOVER O SUSTENTO DA FILHA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DO FILHO ORIUNDO DA UNIÃO CONJUGAL ANTERIOR - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando a prova amealhada nos autos não comprova a redução econômica ou a incapacidade do réu de prestar alimentos, ônus que lhe compete segundo o art. 333, I, do CPC/1973, a manutenção de sua obrigação perante a filha, ainda que maior de idade, é imperativa, mormente quando a alimentada comprova que está cursando o médio, que pretende cursar graduação e, embora laborando, não consegue com seus rendimentos prover seu próprio sustento. II - O fato de o réu ter constituído nova família e de ter gerado outro filho que não constitui razão para extinguir sua obrigação perante a filha da união extinta. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007526-4, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO DO RÉU - MAIORIDADE DA ALIMENTADA E ALEGAÇÃO DE QUE ESTA NÃO ESTUDA - INVIABILIDADE DE ALBERGUE - FILHA QUE, EMBORA TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE, ESTÁ MATRICULADA EM CURSO DO ENSINO MÉDIO E MANIFESTOU INTERESSE DE CURSAR GRADUAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DO PARENTESCO - ALIMENTADA QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO - TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE DESDE ANTES DE ATINGIR A MAIORIDADE A ALIMENTADA FOI AFASTADA DO CONVÍVIO FAMILIAR EM RAZÃO DE MAUS TRATOS PRATICADOS PELO RÉU E PELA MADRASTA - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM QUE O PAI DEIXOU DE PROMOVER O SUSTENTO DA FILHA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DO FILHO ORIUNDO DA UNIÃO CONJUGAL ANTERIOR - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando a prova amealhada nos autos não comprova a redução econômica ou a incapacidade do réu de prestar alimentos, ônus que lhe compete segundo o art. 333, I, do CPC/1973, a manutenção de sua obrigação perante a filha, ainda que maior de idade, é imperativa, mormente quando a alimentada comprova que está cursando o médio, que pretende cursar graduação e, embora laborando, não consegue com seus rendimentos prover seu próprio sustento. II - O fato de o réu ter constituído nova família e de ter gerado outro filho que não constitui razão para extinguir sua obrigação perante a filha da união extinta. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007526-4, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Mondaí
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