TJSC 2016.007684-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CERCA DE 13 (TREZE) ANOS, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 269, INC. IV, DO CPC DE 1973). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA A JUSTIFICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECHAÇADA. PROCESSO PARALISADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO BANCO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE SE ESTARIA DILIGENCIANDO À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR PODERIA ESTAR OCULTANDO BENS. NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. ARGUIDA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM VIRTUDE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DECORRENTE DO SILÊNCIO DA PARTE EXEQUENTE, E NÃO DA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL NÃO É SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL DO APELADO EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO BANCO APELANTE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO CURADOR DO RÉU REVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 513,123 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E CENTO E VINTE E TRÊS CENTAVOS), OU SEJA, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA (ART. 85, § 2º, DO ATUAL ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007684-0, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CERCA DE 13 (TREZE) ANOS, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 269, INC. IV, DO CPC DE 1973). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA A JUSTIFICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECHAÇADA. PROCESSO PARALISADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO BANCO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE SE ESTARIA DILIGENCIANDO À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR PODERIA ESTAR OCULTANDO BENS. NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. ARGUIDA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM VIRTUDE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DECORRENTE DO SILÊNCIO DA PARTE EXEQUENTE, E NÃO DA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL NÃO É SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL DO APELADO EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO. CAUSÍDICO NOMEADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO BANCO APELANTE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO CURADOR DO RÉU REVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 513,123 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E CENTO E VINTE E TRÊS CENTAVOS), OU SEJA, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA (ART. 85, § 2º, DO ATUAL ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007684-0, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Tubarão
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