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Jurisprudência


TJSC 2016.007685-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTOMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER O VEÍCULO ADQUIRIDO SIDO REGISTRADO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ESCLARECE DE MANEIRA SEGURA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS QUE FICARÁ AO ENCARGO EXCLUSIVO DO RÉU, QUE DEU CAUSA À ABERTURA DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado. 2. "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Resp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132 do STJ). 4. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007685-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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