TJSC 2016.007747-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO RATIFICADO NO MOMENTO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. Para que o Juizo possa determinar a coleta de determinada prova é necessário que ela tenha sido requerida na petição inicial ou na contestação, entretanto, faz-se necessário sua ratificação no momento da especificação de provas. Nos termos do art. 130 do CPC/73, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da ouvida do depoimento da autora para comprovar os fatos discutidos nos autos, daí por que o indeferimento dessa prova não implica cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditótrio e ampla defesa. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Comprovado o efetivo exercício da posse anterior do autor sobre o imóvel e a turbação praticada pelo demandado, há que se conceder a manutenção de posse pretendida. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007747-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO RATIFICADO NO MOMENTO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. Para que o Juizo possa determinar a coleta de determinada prova é necessário que ela tenha sido requerida na petição inicial ou na contestação, entretanto, faz-se necessário sua ratificação no momento da especificação de provas. Nos termos do art. 130 do CPC/73, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da ouvida do depoimento da autora para comprovar os fatos discutidos nos autos, daí por que o indeferimento dessa prova não implica cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditótrio e ampla defesa. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Comprovado o efetivo exercício da posse anterior do autor sobre o imóvel e a turbação praticada pelo demandado, há que se conceder a manutenção de posse pretendida. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007747-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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