TJSC 2016.007756-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA PARTE EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - RECLAMO ACOLHIDO - CRÉDITO QUE É OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL - QUESTÃO CONTROVERTIDA AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA - SIMPLES DIREITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO - CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, ADEMAIS, NÃO PRESTADA PELO INTERESSADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, III, DO CPC/1973 - DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO QUE SE MOSTROU TEMERÁRIA NO CASO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973 - APENAMENTO INAPROPRIADO - INTUITO DE REDISCUSSÃO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVO LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Restando pendente a discussão travada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se temerária a liberação do numerário depositado judicialmente, mormente se não houver o oferecimento de caução idônea pelos exequentes (CPC/1973, art. 475-O, III). II - O apenamento previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 justifica-se tão somente quando os embargos de declaração forem opostos pela parte com escopo manifestamente protelatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007756-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, APLICOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA PARTE EXEQUENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - RECLAMO ACOLHIDO - CRÉDITO QUE É OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL - QUESTÃO CONTROVERTIDA AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA - SIMPLES DIREITO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO - CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, ADEMAIS, NÃO PRESTADA PELO INTERESSADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, III, DO CPC/1973 - DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO QUE SE MOSTROU TEMERÁRIA NO CASO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973 - APENAMENTO INAPROPRIADO - INTUITO DE REDISCUSSÃO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVO LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Restando pendente a discussão travada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se temerária a liberação do numerário depositado judicialmente, mormente se não houver o oferecimento de caução idônea pelos exequentes (CPC/1973, art. 475-O, III). II - O apenamento previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 justifica-se tão somente quando os embargos de declaração forem opostos pela parte com escopo manifestamente protelatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007756-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Miguel do Oeste
Mostrar discussão