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Jurisprudência


TJSC 2016.007830-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO (LEI N. 9.514/1997). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A denominada "ação de imissão de posse" tem natureza petitória. É admitida como "meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor" (STJ, T-3, REsp n. 264.554, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n. 1.211.073, Min. Sidnei Beneti; AgRgAREsp n. 688.684, Min. Moura Ribeiro; T-4, REsp n. 1.273.955, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 03. Para Washington de Barros Monteiro, "a expectativa é mera possibilidade de adquirir um direito. No expressivo dizer de Andréa Torrente, é direito in fieri, em formação". E arremata: "expectativa de direito é o nada jurídico" (Curso de direito civil, Saraiva, 1977, 15ª ed., v. I, p. 166/167). Não há como acolher pretensão apoiada em expectativa de direito oposta àquela decorrente de um direito já constituído, plenamente protegido pelo ordenamento jurídico. O fato de a ré/agravante ter ajuizado demanda visando à anulação dos atos que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal, que depois, em leilão público, foi adquirido pela agravada/autora, não justifica a suspensão do processo relativo à imissão na posse (STJ, T-4, AgRgREsp n. 1.151.040, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 108.746, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; AgRgAg n. 779.534, Min. Sidnei Beneti; REsp n. 28.430, Min. Claudio Santos; REsp n. 254.458, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007830-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José