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Jurisprudência


TJSC 2016.007986-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSTERIOR LOCADOR. PRETENSÃO FUNDADA TAMBÉM EM SUA INÉRCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - Na condição de usuário do serviço elétrico durante o período que ensejou a dívida questionada, ostenta legitimidade para a causa que deduz pretensão de indenização por danos decorrentes da inércia dos réus em realizar o pagamento do consumo de energia elétrica, que culminou com a indevida inscrição restritiva de crédito. (2) MÉRITO. NEGATIVAÇÃO A PEDIDO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA OBJETO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AVENÇA FINDA. DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL PRESUMIDO. - Encerrado contrato de parceria de uso de aviários e quitadas pelo antigo possuidor os débitos relativos ao consumo de energia elétrica relativos ao período, ausente orientação acerca da necessidade da transferência do nome do titular da conta de energia elétrica perante a empresa fornecedora, bem como de demonstração de lealdade e colaboração para saldar franquias relativas a consumo posterior ao término da relação contratual, devem os proprietários e o atual locador responder pelo presumido abalo moral advindo com a inscrição do nome do autor em rol de devedores. (3) QUANTUM. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DESACOLHIMENTO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas balizas, impositiva a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007986-0, de Ascurra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Ascurra
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