TJSC 2016.008010-0 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. TESE RECHAÇADA. VERBA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACERTO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE AO DETERMINAR O PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA, EIS QUE CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE RECHAÇADA. VERBAS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO REALIZADA A MENOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA DESMUNICIADA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA TENHA INÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL QUE MERECE SER ELEVADO AO MONTANTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ENTENDE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARTE AUTORA QUE, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE DEVE SER OBSERVADO O VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DESTA DECISÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO PONTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. em: 12-3-2014). AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008010-0, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. TESE RECHAÇADA. VERBA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACERTO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE AO DETERMINAR O PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA, EIS QUE CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE RECHAÇADA. VERBAS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO REALIZADA A MENOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA DESMUNICIADA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA TENHA INÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL QUE MERECE SER ELEVADO AO MONTANTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ENTENDE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARTE AUTORA QUE, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE DEVE SER OBSERVADO O VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DESTA DECISÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO PONTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. em: 12-3-2014). AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008010-0, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Joinville
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