TJSC 2016.008172-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. PENHORAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA EMPRESA DA QUAL O MUTUÁRIO ERA SOCIETÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIROS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação" (TJSC, Ap. Civ. n. 2002.025253-6, de Pomerode, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15-3-2005). "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008172-4, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. PENHORAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA EMPRESA DA QUAL O MUTUÁRIO ERA SOCIETÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIROS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação" (TJSC, Ap. Civ. n. 2002.025253-6, de Pomerode, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15-3-2005). "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008172-4, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Itajaí
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