TJSC 2016.008520-3 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR MEDIATA FUNDADA NA EMISSÃO DE RUÍDOS POR EMPRESA MADEREIRA EM INTENSIDADE ACIMA DO QUE SERIA PERMITIDO PELAS NORMAS LOCAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA IRRADIADA PELAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E SIMPLICIDADE EXPRESSOS NO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EVIDENCIADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, esta Quarta Câmara de Direito Civil entende que: "tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995) afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declarara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa". (Conflito de Competência n. 2012.091370-4, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.008520-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR MEDIATA FUNDADA NA EMISSÃO DE RUÍDOS POR EMPRESA MADEREIRA EM INTENSIDADE ACIMA DO QUE SERIA PERMITIDO PELAS NORMAS LOCAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA IRRADIADA PELAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ORALIDADE E SIMPLICIDADE EXPRESSOS NO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EVIDENCIADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, esta Quarta Câmara de Direito Civil entende que: "tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995) afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declarara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa". (Conflito de Competência n. 2012.091370-4, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.008520-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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