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Jurisprudência


TJSC 2016.008526-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGADA A POSSE DE SUA GENITORA NA PROPRIEDADE E ESBULHO POR PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÁREA EM LITÍGIO QUE FOI VENDIDA AOS APELADOS EM OUTUBRO DE 2008 PELA POSSUIDORA QUE JÁ ESTAVA LÁ HÁ MAIS DE 20 ANOS. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OPOSIÇÃO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO USUCAPIÃO, JÁ DECRETADO EM OUTROS AUTOS. MELHOR POSSE DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CODEX INSTRUMENTALIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prepondera o entendimento nesta Corte de Justiça e inclusive nos tribunais pátrios de que a insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, conduz ao inacolhimento do pedido atinente à proteção possessória. 2. "Por ser a posse matéria eminentemente factual, são pelos depoimentos, documentos e demais provas que instruem o caderno processual que o magistrado, com observância aos requisitos do art. 927 do Código de Ritos, determinará qual dos contendores detém a melhor posse sobre a terra em litígio". (Apelação Cível n. 2010.051053-3, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 05/10/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008526-5, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital - Continente
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