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Jurisprudência


TJSC 2016.008608-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO VALOR REFERENTE À TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - TESE ACOLHIDA - ELASTECIMENTO INDEVIDO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 468 E 474 DO CPC/1973. 1. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, determinar a inclusão da verba denominada "dobra acionária" se ela não foi objeto de pedido nem de condenação expressa na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 467.124/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 17/03/2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008608-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : São Bento do Sul
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