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Jurisprudência


TJSC 2016.008721-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL LEI ADJETIVA CIVIL. ADMISSIBILIDADE BASEADA NO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OU OUTRO MEIO INEQUÍVOCO APTO A AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de certidão de intimação da decisão recorrida - documento este cuja juntada se mostra obrigatória para a formação do instrumento (art. 525, I, do antigo Código de Processo Civil) - acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto porquanto não preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De se assinalar, ademais, que a omissão em questão não pode ser posteriormente sanada se o recurso houver sido interposto segundo os ditames do CPC/1973, haja vista a incidência da preclusão consumativa. (TJSC, Agravo Interno (art.1021) em Agravo de Instrumento n. 2016.008721-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Concórdia
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