TJSC 2016.008751-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. LIMITE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO E DESACERTO DA DECISÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E ORIENTAÇÃO 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. "Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. [...]" (AgRg. no REsp. n. 788.262/RS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15-4-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008751-3, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. LIMITE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERTO E DESACERTO DA DECISÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E ORIENTAÇÃO 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. "Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. [...]" (AgRg. no REsp. n. 788.262/RS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15-4-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008751-3, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
São José
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