TJSC 2016.008762-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIQUIDAÇÃO ZERO E EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. REQUERIMENTO PARA A INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E DE PEDIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero (Apelação Cível n. 2015.057324-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008762-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIQUIDAÇÃO ZERO E EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. REQUERIMENTO PARA A INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E DE PEDIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero (Apelação Cível n. 2015.057324-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008762-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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