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Jurisprudência


TJSC 2016.008763-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NEGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO DEMANDANTE E INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DO RECORRENTE EM TER A BENESSE CONFERIDA POR ESTE AREÓPAGO. DOCUMENTO QUE COMPROVA SUA PARCA RENDA MENSAL, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO INCONFORMADO. PERMISSIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NO PONTO. ALMEJADA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE NÃO HAJA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTULANTE QUE RECONHECE EM SUAS RAZÕES O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES EM DIA, NÃO INCINDINDO, POR COROLÁRIO, OS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE TRAZIDA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL A APONTAR O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER PRESERVADA INCÓLUME NESSA SEARA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008763-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Balneário Camboriú
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