TJSC 2016.008808-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, COM LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA "DOBRA ACIONÁRIA" E DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ALÉM DA INCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DO TRIMESTRE EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO NOMEADO QUE CONTEMPLOU O "VPA" DA TELEBRÁS S/A NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, QUE CORRESPONDE AO MÊS DA ASSINATURA DO CONTRATO (JANEIRO DE 1986), CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EMPRESA DE TELEFONIA, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELEBRÁS S/A, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS "TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS". ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE/AGRAVANTE, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.134.186/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008808-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, COM LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA "DOBRA ACIONÁRIA" E DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ALÉM DA INCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DO TRIMESTRE EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO NOMEADO QUE CONTEMPLOU O "VPA" DA TELEBRÁS S/A NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, QUE CORRESPONDE AO MÊS DA ASSINATURA DO CONTRATO (JANEIRO DE 1986), CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EMPRESA DE TELEFONIA, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELEBRÁS S/A, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS "TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS". ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE/AGRAVANTE, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.134.186/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008808-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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