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Jurisprudência


TJSC 2016.008871-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA COMPANHIA ACIONADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE DEVE SER DISCUTIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO A ESTE PONTO. ALMEJADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MATÉRIA EM QUESTÃO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CONFORME TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008871-1, de Pomerode, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Pomerode
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