main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.008942-1 (Acórdão)

Ementa
DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. GUARDA UNILATERAL ALTERADA PARA COMPARTILHADA. REVERSÃO NÃO RECOMENDADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FATO EVIDENCIADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE DEVE PREVALECER. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MUDANÇAS PLEITEADAS PELA APELANTE QUE VISAM PROPORCIONAR À MENOR UMA MELHOR ADAPTAÇÃO AO PERÍODO COM O PAI. ALTERAÇÕES RAZOÁVEIS E JUSTAS NO CONTEXTO. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM IMPORTÂNCIA MAIS ELEVADA NÃO COMPROVADA. QUANTIA ADEQUADA. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A VERBA ALIMENTAR PENDENTE À FILHA COM A PARTILHA DE BENS. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARTS. 17, INCISO II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, PORÉM, NÃO VERIFICADO, ATÉ PORQUE ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DA PARTE EM SEU APELO, BEM COMO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO A condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008942-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão