main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.009046-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DA AVENÇA AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO, EXCETO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO MANTIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. MORA DESCARACTERIZADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO APRESENTADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. MONTANTE INFERIOR AO HODIERNAMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009046-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão