TJSC 2016.009063-7 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE CLASSIFICADA COMO DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA NO QUE CONCERNE À APLICABILIDADE DO DIPLOMA PROTETIVO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE POSTULAR O REEMBOLSO EM JUÍZO. Não é necessário o pedido administrativo prévio para que a parte possa postular judicialmente o reembolso das despesas médicas-hospitalares, tendo em vista o direito de ação constitucionalmente assegurado. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA LASTREADA EM PARECER DA AUDITORIA DA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA PARA CIRURGIA CARDÍACA. MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir o tratamento e restringir a forma como é feito ou a modalidade escolhida pelo profissional. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA NEGATIVA EM RAZÃO DO CHEQUE CAUÇÃO PRESTADO. FALECIMENTO POSTERIOR AO ATO CIRÚRGICO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil/73. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. O Julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009063-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE CLASSIFICADA COMO DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA NO QUE CONCERNE À APLICABILIDADE DO DIPLOMA PROTETIVO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE POSTULAR O REEMBOLSO EM JUÍZO. Não é necessário o pedido administrativo prévio para que a parte possa postular judicialmente o reembolso das despesas médicas-hospitalares, tendo em vista o direito de ação constitucionalmente assegurado. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA LASTREADA EM PARECER DA AUDITORIA DA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA PARA CIRURGIA CARDÍACA. MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir o tratamento e restringir a forma como é feito ou a modalidade escolhida pelo profissional. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA NEGATIVA EM RAZÃO DO CHEQUE CAUÇÃO PRESTADO. FALECIMENTO POSTERIOR AO ATO CIRÚRGICO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil/73. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. O Julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009063-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Castro Faria
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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