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Jurisprudência


TJSC 2016.009101-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO: ELEVAÇÃO. CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDOS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. O requerimento, deduzido em contrarrazões, pela condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, deveria ter sido veiculado pelo instrumento processual adequado, vale dizer, por apelação ou por recurso adesivo, razão pela qual não merece prosperar. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009101-7, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Joana Ribeiro
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tijucas
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