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Jurisprudência


TJSC 2016.009117-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO SUPLICADO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À EX-COMPANHEIRA APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO DESTE FATO. REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO APELANTE. BOLETOS EM ABERTO GERADOS EM NOME DO APELANTE. OBRIGATORIEDADE QUE RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR REGISTRAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. É consabido que as taxas condominiais decorrem da utilização do imóvel e não de sua propriedade, até porque se trata de dívida propter rem, isto é, aquela que acompanha a coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio. Ao estar na posse direta ou indireta do imóvel, cujo montante devido lhe é imposto a título de taxas condominiais, é dever do apelante quitar os aludidos valores, pois tem a obrigação de contribuir com a coletividade. Se o condomínio tem ciência da alienação de determinada unidade habitacional, as taxas condominiais devem ser cobradas de quem o ocupa, mesmo que o contrato de compra e venda firmado entre ambos ainda não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Entretanto, se não há informação nos autos acerca desse fato, o condomínio deve cobrar do proprietário registral. Se o condomínio tem ciência da alienação de determinada unidade habitacional pelo proprietário para terceiro-adquirente, as taxas condominiais devem ser cobradas deste e não daquele, mesmo que o contrato de compra e venda firmado entre ambos ainda não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009117-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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