TJSC 2016.009130-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO QUE DEFERE A LIMINAR E POSSIBILITA A PURGAÇÃO DA MORA PELO RÉU, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE O JULGADOR PROMOVEU A REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA, DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DO CÁLCULO, QUE NÃO IMPORTA EM CONCLUIR QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE OU À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADOR EM CONFORMIDADE COM POSICIONAMENTO OUTRORA ADOTADO SOBRE A MATÉRIA E CONSENTÂNEO COM OS DITAMES DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. TOGADO QUE ENTENDE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SE DÁ COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO CÁLCULO, SENDO EXCLUÍDAS AS PARCELAS POSTERIORES. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A BATUTA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPERATIVA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA NESSA SEARA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ESTABELECIMENTO DE UM PATAMAR PARA SUA VENDA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. TOGADO QUE EM MOMENTO ALGUM DETERMINA QUE O AUTOMÓVEL SEJA VENDIDO PELO VALOR DIVULGADO PELA TABELA FIPE, MAS QUE SUA AVALIAÇÃO TENHA POR BASE O REFERIDO CRITÉRIO. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL A FIM DE AMPARAR OS INTERESSES DE AMBOS OS LITIGANTES. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. DECISUM MODIFICADO NESSE ÚLTIMO ASPECTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009130-9, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO QUE DEFERE A LIMINAR E POSSIBILITA A PURGAÇÃO DA MORA PELO RÉU, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE O JULGADOR PROMOVEU A REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA, DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DO CÁLCULO, QUE NÃO IMPORTA EM CONCLUIR QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE OU À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADOR EM CONFORMIDADE COM POSICIONAMENTO OUTRORA ADOTADO SOBRE A MATÉRIA E CONSENTÂNEO COM OS DITAMES DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. TOGADO QUE ENTENDE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SE DÁ COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO CÁLCULO, SENDO EXCLUÍDAS AS PARCELAS POSTERIORES. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A BATUTA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPERATIVA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA NESSA SEARA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ESTABELECIMENTO DE UM PATAMAR PARA SUA VENDA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. TOGADO QUE EM MOMENTO ALGUM DETERMINA QUE O AUTOMÓVEL SEJA VENDIDO PELO VALOR DIVULGADO PELA TABELA FIPE, MAS QUE SUA AVALIAÇÃO TENHA POR BASE O REFERIDO CRITÉRIO. MEDIDA JUSTA E RAZOÁVEL A FIM DE AMPARAR OS INTERESSES DE AMBOS OS LITIGANTES. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. DECISUM MODIFICADO NESSE ÚLTIMO ASPECTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009130-9, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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