TJSC 2016.009142-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA E FIXOU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESPOSTA E DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO NOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDOS TERMOS INICIAIS DEVEM FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. LAPSO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUE PASSA A CONTAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009142-6, de Armazém, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA E FIXOU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESPOSTA E DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO NOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDOS TERMOS INICIAIS DEVEM FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. LAPSO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUE PASSA A CONTAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009142-6, de Armazém, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Armazém
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