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Jurisprudência


TJSC 2016.009235-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE FOSSE ADEQUADO O VALOR DA CAUSA AO MONTANTE RELATIVO ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E RECOLHIDA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER ESTABELECIDO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM DEMANDAS DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. IMPORTÂNCIA QUE EQUIVALE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. ACERTO DA DECISÃO. Nas ações de busca e apreensão consubstanciadas em contratos com garantia de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, equivalente às parcelas vencidas e vincendas do negócio formalizado entre as partes, na medida em que representa o verdadeiro conteúdo econômico da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009235-6, de Armazém, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Armazém
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