TJSC 2016.009327-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO BUZAID - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. PURGA DA MORA - DEFENDIDA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - EXEGESE DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004 - ADOÇÃO PELA CÂMARA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.418.593/MS - IMPRESCINDIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA ELIDIR A IMPONTUALIDADE - PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE PRETÓRIO - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO, NA ESPÉCIE, QUE ABARCA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO ESTIPÊNDIO PATRONAL - INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. Consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.418.593/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/5/2014), nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 exige-se para fins de purga da mora o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, conforme o montante apresentado e comprovado pela parte autora na inicial. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que devem ser exigidos também os honorários advocatícios e custas processuais, para adimplemento da obrigação, porquanto só passam a ser devidos após a prolação da sentença, conforme posicionamento dominante deste Tribunal. No caso, não compreendendo o depósito realizado pelo devedor fiduciário as parcelas vincendas, embora tenha sido o devedor devidamente intimado sobre a necessidade de quitação do valor constante da exordial, não há falar em purga da mora e, por conseguinte, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009327-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO BUZAID - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. PURGA DA MORA - DEFENDIDA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - EXEGESE DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004 - ADOÇÃO PELA CÂMARA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.418.593/MS - IMPRESCINDIBILIDADE DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA ELIDIR A IMPONTUALIDADE - PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE PRETÓRIO - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO, NA ESPÉCIE, QUE ABARCA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO ESTIPÊNDIO PATRONAL - INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. Consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.418.593/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/5/2014), nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 exige-se para fins de purga da mora o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, conforme o montante apresentado e comprovado pela parte autora na inicial. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que devem ser exigidos também os honorários advocatícios e custas processuais, para adimplemento da obrigação, porquanto só passam a ser devidos após a prolação da sentença, conforme posicionamento dominante deste Tribunal. No caso, não compreendendo o depósito realizado pelo devedor fiduciário as parcelas vincendas, embora tenha sido o devedor devidamente intimado sobre a necessidade de quitação do valor constante da exordial, não há falar em purga da mora e, por conseguinte, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009327-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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