TJSC 2016.009423-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela financeira. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado exatamente ao ramo de exploração econômica da instituição financeira (fortuito interno), deve esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosamente prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos e com desnecessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009423-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela financeira. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado exatamente ao ramo de exploração econômica da instituição financeira (fortuito interno), deve esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosamente prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos e com desnecessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. O quantum indenizatório deve conter o efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009423-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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