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Jurisprudência


TJSC 2016.009498-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Nas ações de compensação por danos morais, os juros de mora, nos casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem orientar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009498-9, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Palhoça
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