TJSC 2016.009506-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 60 ANOS. AUMENTO DA MENSALIDADE EM, APROXIMADAMENTE, 84%. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS A JUSTIFICÁ-LO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO. - O aumento do valor da mensalidade em, aproximadamente, 84%, sem exposição de quaisquer cálculos a legitimá-lo, baseado, tão somente, em previsão contratual, é ato que afronta o princípio da boa-fé e configura discriminação ao idoso, cujo direito à vida, à saúde e à dignidade acaba, consequentemente, por ser negligenciado. Abusividade reconhecida. (2) REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. DEVER, CONTUDO, DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO. - "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS)." (STJ, AgRg no AREsp n. 558.918/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15.10.2015). (3) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO. - A alteração da sentença, no presente caso, não afasta o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, devendo a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009506-0, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 60 ANOS. AUMENTO DA MENSALIDADE EM, APROXIMADAMENTE, 84%. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS A JUSTIFICÁ-LO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO. - O aumento do valor da mensalidade em, aproximadamente, 84%, sem exposição de quaisquer cálculos a legitimá-lo, baseado, tão somente, em previsão contratual, é ato que afronta o princípio da boa-fé e configura discriminação ao idoso, cujo direito à vida, à saúde e à dignidade acaba, consequentemente, por ser negligenciado. Abusividade reconhecida. (2) REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. DEVER, CONTUDO, DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO. - "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS)." (STJ, AgRg no AREsp n. 558.918/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15.10.2015). (3) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO. - A alteração da sentença, no presente caso, não afasta o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, devendo a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009506-0, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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