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Jurisprudência


TJSC 2016.009551-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE - REITERAÇÃO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO APELO - RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO PRINCIPAL - EXAME CONCOMITANTE. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Existindo, no caso, o pedido, é medida que se impõe conhecer do recurso. Entretanto, constatando-se que os argumentos expostos no agravo retido, os quais versam sobre a viabilidade de manutenção do valor da causa e de concessão da gratuidade da justiça, também figuram como objeto da apelação cível, mister o exame conjunto das temáticas. VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DA LEI ADJETIVA CIVIL - QUANTIA INDICADA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELA IRRISÓRIA - VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" - NECESSIDADE DE QUE O IMPORTE CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO DO LITÍGIO, ISTO É, O TOTAL QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO DÉBITO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA E O MONTANTE QUE SE ENTENDE DEVIDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - EXEGESE DO ART. 258 DO CÓDIGO BUZAID - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS NO TÓPICO. O valor da causa, em ações de natureza revisional, deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, em atenção ao art. 258 do Código de Processo Civil, mormente se a pretensão visar apenas à revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, de referido Diploma. Dessarte, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se por adequado, como valor de causas desta natureza, a diferença entre a quantia original da dívida e o montante que se entende devido. No caso, verifica-se terem sido avençadas, para quitação do débito, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 620,32 (seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos) cada, que somadas totalizam R$ 29.775,36 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Logo, considera-se que o importe atribuído ao feito pelo autor de R$ 348,68 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) não corresponde ao proveito econômico da demanda, devendo, portanto, ser readequado. JUSTIÇA GRATUITA - TESE DE VIABILIDADE DE CONCESSÃO TÃO SOMENTE COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - INTIMAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, PARA COLACIONAR AO FEITO DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A EFETIVA NECESSIDADE DA BENESSE - INÉRCIA DO ACIONANTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR SUA CARÊNCIA ECONÔMICA - AGRAVO E APELO REJEITADOS NA "QUAESTIO". Não comprovada, pelo postulante, sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, mesmo após intimado para apresentar a documentação adequada, é de ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE INACOLHIDA - ORIENTAÇÃO EXARADA PELA CIRCULAR N. 100/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE EXIGE APENAS A CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCURADOR DO DEMANDANTE, PORÉM, NÃO INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (REsp n. 1413275, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/5/2015). Seguindo a mesma linha de entendimento, este Colegiado, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia cientificação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que não houve a intimação do advogado do demandante para pagamento das custas iniciais anteriormente ao decreto extintivo do feito, configurando-se como medida mais acertada a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja cientificado o causídico acerca da necessidade de efetuar a referida quitação. REVISÃO CONTRATUAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, §§ 1º e 3º, da Lei Adjetiva Civil para fins de deliberação de temas relacionados à revisão contratual não abordados pela sentença, pois o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do feito com a consecutiva dilação probatória. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e conhecer do apelo em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, intimando-se o procurador do autor para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. "Ex officio", estipula-se que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor contratado e o importe que o demandante entende por devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009551-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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