TJSC 2016.009554-1 (Acórdão)
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO REGULAR DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009554-1, de Lebon Régis, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO REGULAR DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009554-1, de Lebon Régis, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Lebon Régis
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