TJSC 2016.009761-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA CREDORA. EMPRESA DEVEDORA-AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXCLUÍDO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TODAVIA, BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA DEVEDORA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. "[...]Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015)." PERMANÊNCIA DOS BENS COM A DEVEDORA PELO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009761-7, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA CREDORA. EMPRESA DEVEDORA-AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXCLUÍDO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TODAVIA, BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA DEVEDORA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. "[...]Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015)." PERMANÊNCIA DOS BENS COM A DEVEDORA PELO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009761-7, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Trombudo Central
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