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Jurisprudência


TJSC 2016.009770-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INDICAR QUAIS OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR, SOB PENA DE SEREM REVISADOS SOMENTE AQUELES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AGRAVANTE JUNTO AO BANCO AGRAVADO. AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONHECIMENTO DO NÚMERO DOS OUTROS PACTOS FIRMADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, CDC). HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES (ARTS. 355 E SEGUINTES DO CPC/1973). DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009770-3, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : São José
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