TJSC 2016.009809-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO (CADEIRANTE). CUIDADOS ESPECIAIS IMPRESCINDÍVEIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA RECEBER O SEGREGADO. DIREITO À ACESSIBILIDADE NÃO GARANTIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO AUTORIZADORA DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. II - Os Tribunais pátrios têm admitido, em casos excepcionais, que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar quando demonstrado que o precário estado de saúde do Paciente possa colocar sua vida em risco pela impossibilidade de oferecimento dos cuidados médicos necessários durante o encarceramento. III - Demonstrada nos autos a excepcionalidade do caso, pois o Paciente, portador de neuropatia axonal, possui debilidade dos membros inferiores, o que reduz extremamente sua mobilidade, necessitando do auxílio ininterrupto de cadeira de rodas, aliado ao fato que o estabelecimento prisional não reúne condições para garantir o direito à acessibilidade e receber pessoas que necessitem de cuidados especiais, a concessão da ordem de habeas corpus a fim de determinar que o cumprimento da prisão civil se dê em regime domiciliar é medida que se impõe. (TJSC, Habeas Corpus n. 2016.009809-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO (CADEIRANTE). CUIDADOS ESPECIAIS IMPRESCINDÍVEIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA RECEBER O SEGREGADO. DIREITO À ACESSIBILIDADE NÃO GARANTIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO AUTORIZADORA DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. II - Os Tribunais pátrios têm admitido, em casos excepcionais, que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar quando demonstrado que o precário estado de saúde do Paciente possa colocar sua vida em risco pela impossibilidade de oferecimento dos cuidados médicos necessários durante o encarceramento. III - Demonstrada nos autos a excepcionalidade do caso, pois o Paciente, portador de neuropatia axonal, possui debilidade dos membros inferiores, o que reduz extremamente sua mobilidade, necessitando do auxílio ininterrupto de cadeira de rodas, aliado ao fato que o estabelecimento prisional não reúne condições para garantir o direito à acessibilidade e receber pessoas que necessitem de cuidados especiais, a concessão da ordem de habeas corpus a fim de determinar que o cumprimento da prisão civil se dê em regime domiciliar é medida que se impõe. (TJSC, Habeas Corpus n. 2016.009809-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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