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Jurisprudência


TJSC 2016.009823-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INICIADA PELA DEVEDORA. RADIOGRAFIAS ACOSTADAS. VALOR DEVIDO NÃO INFORMADO. REQUERIMENTO PARA A JUNTADA DOS CONTRATOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO ESTA NECESSIDADE E DETERMINANDO A JUNTADA NA FORMA DO ARTIGO 475-B, § 2º DA LEI 5.869/73. REITERAÇÕES DA DETERMINAÇÃO DESATENDIDAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO ERRADO, POIS INCLUSAS VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA DETERMINAR O REINÍCIO DO CUMPRIMENTO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. TUMULTO PROCESSUAL VERIFICADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OFENDIDO. NULIDADE DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, A FIM DE FINALIZAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009823-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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