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Jurisprudência


TJSC 2016.009831-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PELO BACENJUD, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E CONDENA O AGRAVANTE À MULTA PREVISTA NOS ARTS. 600 E 601 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECUSA INJUSTIFICADA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. CABIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER. TESE RECHAÇADA. A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030556-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-12-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009831-0, de Pomerode, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Pomerode
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