TJSC 2016.010017-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil do fornecedor em relação aos danos sofridos pelo consumidor, direto ou por equiparação, no contexto do Código de Defesa do Consumidor, é de ordem objetiva, isto é, sem exigência de culpa ou dolo, seja na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, por expressa previsão legal, seja na responsabilidade por vício do produto ou do serviço, por silêncio eloquente do legislador, e, em ambos os casos, também por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Arts. 4º da LINDB; 126 do CPC/1973; 12, § 2º, e 14, § 3º, do CDC; e 927, parágrafo único, do CC. (2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. - Tratando-se de inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, negativação indevida, consolidou-se o entendimento no sentido de serem presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regras de experiência comum, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. AMBOS OS RECURSOS. (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado em primeiro grau. RECURSO DO RÉU. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Havendo condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010017-2, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A responsabilidade civil do fornecedor em relação aos danos sofridos pelo consumidor, direto ou por equiparação, no contexto do Código de Defesa do Consumidor, é de ordem objetiva, isto é, sem exigência de culpa ou dolo, seja na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, por expressa previsão legal, seja na responsabilidade por vício do produto ou do serviço, por silêncio eloquente do legislador, e, em ambos os casos, também por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Arts. 4º da LINDB; 126 do CPC/1973; 12, § 2º, e 14, § 3º, do CDC; e 927, parágrafo único, do CC. (2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. - Tratando-se de inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, negativação indevida, consolidou-se o entendimento no sentido de serem presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regras de experiência comum, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. AMBOS OS RECURSOS. (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado em primeiro grau. RECURSO DO RÉU. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Havendo condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios legais qualitativos. Inteligência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; e 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010017-2, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Curitibanos
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